São Paulo,
Aos
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E
RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO e
Sindicatos Profissionais do Setor Químico no Estado de São Paulo – Grupo 10 –
Bases FEQUIMFAR
Com a divulgação oficial em 10.11.2022, do INPC do período de 01.11.2021 a
31.10.2022, acumulado em 6,46% (seis virgula quarenta e seis por cento), informamos
abaixo os valores e percentuais definitivos das cláusulas econômicas da Convenção
Coletiva de Trabalho, data base 01.11, que passam a vigorar a partir de 01.11.2022.
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO DE SALÁRIOS ANO 2022/2023 – Ano 2022/2023
I – Sobre os salários de 01/11/2021, será aplicado, em 01/11/2022, o aumento
salarial da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 9.581,40 (nove mil quinhentos e oitenta e
um reais e quarenta centavos), o percentual único e negociado de 6,46% (seis
virgula quarenta e seis por cento), correspondente ao período de 01/11/2021,
inclusive, a 31/10/2022, inclusive.
b) Para os salários nominais superiores a R$ 9.581,40 (nove mil quinhentos e
oitenta e um reais e quarenta centavos), será acrescido o valor fixo correspondente
de R$ 618,96 (Seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
II – COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou
aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da
Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da
legislação, concedidos desde 01.11.2021, inclusive, e até 31.10.2022, inclusive,
exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento
de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente
com esta natureza.
III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/21), em função
com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido
ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário
da função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-
base (01/11/21), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, até a
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parcela de R$ 9.581,40 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta
centavos), considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15
dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o
menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula,
desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
Mês da
admissão
Para salários até R$
9.581,40 (inclusive)
Para
salários
acima de R$
R$ 9.581,40
nov/21 6,46% R$ 618,96
dez/21 5,91% R$ 566,26
jan/22 5,36% R$ 513,56
fev/22 4,81% R$ 460,87
mar/22 4,26% R$ 408,17
abr/22 3,72% R$ 356,43
mai/22 3,18% R$ 304,69
jun/22 2,64% R$ 252,95
jul/22 2,11% R$ 202,17
ago/22 1,58% R$ 151,39
set/22 1,05% R$ 100,60
out/22 0,52% R$ 49,82
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO – Ano 2022/2023
As empresas recicladoras de plástico, cujos empregados estejam diretamente ligados
à atividade produtiva das fases terciária (separação) e secundária (moagem), que
aderirem a presente convenção, adotarão o seguinte salário normativo:
Em 01.11.2022, o salário normativo será de R$ 1.518,33 (um mil, quinhentos e
dezoito reais e trinta e três centavos), por mês.
As empresas recicladoras de plástico, cujos empregados estejam diretamente ligados
à atividade produtiva da fase primária (granulação), que aderirem a presente
convenção, adotará o seguinte salário normativo:
Em 01.11.2022, o salário normativo será de R$ 1.624,48 (um mil, seiscentos e vinte
e quatro reais e quarenta e oito centavos), por mês.
As empresas recicladoras de plástico, cujos empregados NÃO estejam diretamente
ligados à atividade produtiva das fases terciária, secundária e primária, que aderirem a
presente convenção, adotará o seguinte salário normativo:
Em 01.11.2022, o salário normativo será de R$ 1.635,13 (um mil, seiscentos e trinta
e cinco reais e treze centavos), por mês.
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O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a
duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por
regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos
termos do art. 58-A e seguintes da CLT.
Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de
01.11.2022.
Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
Se em 2023 o reajuste do salário-mínimo estadual torná-lo igual ou superior ao
piso salarial da categoria, será garantido como piso salarial o valor do salário-
mínimo estadual reajustado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS – Ano 2022/2023
Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor,
comparados os mesmos períodos 2021 e 2022, fica estipulado relativamente ao ano
de 2022 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das
empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da
Constituição federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto
que:
Esta participação (PLR):
a) Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam
implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até
16/12/2022, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação
prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas,
portanto, estas implantações por empresas;
b) O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 691,99 (seiscentos e
noventa e um reais e noventa e nove centavos), para os empregados que estejam
diretamente ligados à atividade produtiva das fases terciária (separação) e secundária
(moagem), e R$ 755,87 (Setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete),
para os empregados que estejam diretamente ligados à atividade produtiva da fase
primária (granulação);
b.1) A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS poderá ser paga em 02
parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/06/2023 e a
segunda até 31/10/2023 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única
parcela, até 30/08/2023;
b.2 A título de contribuição negocial da PLR desconto de 5% (cinco por cento),
sendo que do valor total recolhido, 70% (setenta por cento) é para o sindicato
profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação profissional (que destinará 50%
do valor recebido para a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA QUÍMICA – CNTQ e Central Sindical)
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b.3) O repasse do desconto a título de contribuição negocial será realizado em até 05
dias após o pagamento da PLR, se a mesma for efetuada em parcela única ou
alternativamente, se parcelada, em até 05 dias após o pagamento da segunda
parcela, através de depósito bancário ou boleto.
c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2022 a
31/12/2022.
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses
efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou
fração superior a 15 dias. Com relação aos afastados por acidente do trabalho, no
período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do
afastamento. Com relação aos afastamentos por suspensão do contrato de trabalho
ou redução proporcional de jornada e salário, em decorrência da Medida Provisória
1045/2021, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente
ao período do afastamento.
e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de
01/01/2022 a 31/12/2022, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês
de serviço ou fração superior a 15 dias.
f) caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os
valores descontados dos empregados, o sindicato e a Federação, efetivos
beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos
empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia
sobre a empresa, ela poderá cobrar do sindicato e Federação ou promover a
compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos
a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato e Federação
acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação
processual caso tenha interesse.
g) base inorganizada é aquela localidade onde não há Sindicato constituído e,
portanto, quem representa os trabalhadores é a correspondente Federação da
categoria profissional, nesse caso, a FEQUIMFAR. Dessa forma, o valor do desconto
à título de contribuição negocial da PLR, contido na letra “b.2 e “b.3”, no tocante aos
empregados da base inorganizada será repassado integralmente à FEQUIMFAR –
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESTA BASICA – Ano 2022/2023
As empresas fornecerão cesta básica a todos os seus empregados, no valor
correspondente a R$ 184,23 (Cento e oitenta e quatro reais e vinte e três
centavos), de acordo com a Lei 6.321 de 14/04/1976, que rege o Programa de
Alimentação do Trabalhador, mantendo esse benefício ao empregado afastado por
motivo de doença, acidente do trabalho e licença maternidade, pelo período em que
receber o benefício de complemento salarial previsto nas cláusulas denominadas
GESTANTE E COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRAB.,
DOENÇA PROF. E DO 13o
Alternativamente a empresa poderá fornecer Vale-Alimentação, no mesmo valor da
cesta básica, que será entregue regularmente, na mesma data de pagamento do
salário.
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Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula
específica contida na presente Convenção.
As empresas que não optarem pelo Programa de Alimentação do Trabalhador ficam
também obrigadas ao cumprimento da presente cláusula.
FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO À INCLUSÃO
SOCIAL – Ano 2022/2023
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de
apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas
sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da
categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, na conformidade
com o estabelecido no artigo 513, “e” da CLT, às empresas abrangidas pela
presente CONVENÇÃO recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao
fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados
ou não, a favor do respectivo Sindicato de Trabalhadores, da Federação dos
Trabalhadores e dos Sindicatos da categoria econômica, a serem recolhidos nas
datas, percentuais e forma abaixo indicados:
a) recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores
beneficiados com a aplicação do presente instrumento, signatários:
5,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 934,77 (novecentos e trinta e
quatro reais e setenta e sete centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
25/11/2022.
1,25% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 233,68 (Duzentos e trinta e três
reais e sessenta e oito centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
20/12/2022.
b) recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e
Farmacêuticas do Estado de São Paulo por meio de guias próprias por ela emitidas,
ou na falta desta, depósito bancário na Conta Corrente no 12300-7, Agência 0151,
do Banco Itaú:
1,75% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 327,16 (Trezentos e vinte e sete
reais e dezesseis centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/02/2023.
c) com relação às empresas localizadas em bases inorganizadas o recolhimento
será efetuado somente para a Federação, na forma do item b, nas datas e percentuais
seguintes:
3,5% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 654,34 (Seiscentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
25/11/2022.
3,5% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 654,34 (Seiscentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
20/12/2022.
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1,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 186,94 (Cento e oitenta e seis
reais e noventa e quatro centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
25/02/2023.
d) recolhimento para os sindicatos da categoria econômica (sindicato patronal)
por meio de boletos bancários por eles emitidos ou na falta destes através de depósito
bancário, com a identificação do contribuinte, conforme abaixo:
2,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 373,91 (Trezentos e setenta e três
reais e noventa e um centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
31/03/2023.
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E
RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO
(SINDIPLAST)
CNPJ: 62.506.175/0001-22
Banco: Bradesco S/A
Agência: 3504-1
Conta Corrente: 80404-5
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados
os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
§ 1. O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para
prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social
de cada entidade.
§ 2. Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a
título de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e
finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela
categoria, atendem ao disposto na convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
§ 3. As entidades sindicais profissionais, signatária da presente convenção,
declaram que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição
sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.
§ 4. Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias deste instrumento,
através da Federação dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do
Estado de São Paulo, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de
apólice de vida e auxílio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa
convenção, nas seguintes condições e coberturas:
a – Morte: R$ 7.000,00
b – Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 7.000,00
c – Invalidez Permanente Parcial por Acidente Até R$ 7.000,00
d – Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 7.000,00
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e – Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00
O valor referente ao Auxílio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da
legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito, e será abatido
pela seguradora quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício
dos itens (a) e (e), será de R$ 7.000,00.
§ 5o. A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá
ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada
neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as
empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as
coberturas e capitais segurados.
§ 6o. O seguro ora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADORES
representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data
de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
§ 7o. As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do
seguro sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em
substituição as cláusulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXÍLIO FUNERAL, sendo o
pagamento limitado ao contido no § 4o desta cláusula.
As Empresas se obrigam a encaminhar aos Sindicatos Profissionais, Patronais e
as respectivas Federações, quando for o caso, cópia da guia própria e ou ordem
bancária devidamente quitada, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da data de
recolhimento da presente taxa.
Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas
datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por
empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
JOSE ROBERTO SQUINELLO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E
RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Sergio Luiz Leite
Presidente de Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas
do Estado de São Paulo – Fequimfar