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Aos Sindicatos Patronais e Profissionais do Setor Químico no Estado de São Paulo – Grupo 10 Com a divulgação em 10.11.2017, do INPC do período de 01.11.2016 a 31.10.2017, acumulado em 1,83 % (um vírgula oitenta e três por cento), divulgamos abaixo os valores e percentuais definitivos das cláusulas econômicas das Convenções Coletivas de Trabalho, data base 01.11, que passam a vigorar a partir de 01.11.2017.
REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO DE SALÁRIOS (FEQUIMFAR E FETQUIM) I – Sobre os salários de 01/06/17, será aplicado, em 01/11/2017, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), o percentual único e negociado de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento), correspondente ao período de 01/11/16, inclusive, a 31/10/17, inclusive. b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 150,06 (cento e cinquenta reais e seis centavos). II – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.06.2017, inclusive, e até 31.10.2017, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/16), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/16), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
SALÁRIO NORMATIVO CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO Em 01.11.2017, o salário normativo será de R$ 1.496,42 (Um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.535,00 (Um mil, quinhentos e trinta e cinco reais), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01.10.2017. O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT. Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.11.2017. Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
PARTICIPAÇÃO NO LUCROS OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2016 e 2017, fica estipulado relativamente ao ano de 2017 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto que: Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 16/12/2017, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas; b) o pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 947,02 (novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados, e R$ 1.048,85 (um mil e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/04/2018 e a segunda até 31/10/2018 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/06/2018; c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2017 a 31/12/2017; d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
Com relação aos afastados por acidente do trabalho, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do afastamento; e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2017 a 31/12/2017, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (FETQUIM-CUT) CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO Em 01.11.2017, o salário normativo será de R$ 1.496,42 (Um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.535,00 (Um mil, quinhentos e trinta e cinco reais), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01.10.2017. Ficam, excluídas desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2016 e 2017, fica estipulado relativamente ao ano de 2017 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que: Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/12/2017, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas; b) corresponderá ao valor de R$ 947,02 (novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados, e R$ 1.048,85 (um mil e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01/10/2017, a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/04/2018 e a segunda até 31/10/2018 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/06/2018; c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2017 a 31/12/2017; d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2017 a 31/12/2017, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
José Roberto Squinello Coordenador da Comissão de Negociação da CEAG-10
AIRTON CANO Coordenador Político Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo – Fetquim-CUT/SP
Sergio Luiz Leite Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo – Fequimor da CEAG-10.