São Paulo, 10 de novembro de 2022
Aos
Sindicatos Patronais e Profissionais do Setor Químico no Estado de São Paulo –
Grupo 10 – Bases FEQUIMFAR
Com a divulgação oficial em 10.11.2022, do INPC do período de 01.11.2021 a
31.10.2022, acumulado em 6,46% (seis virgula quarenta e seis por cento), informamos
abaixo os valores e percentuais definitivos das cláusulas econômicas da Convenção
Coletiva de Trabalho, data base 01.11, que passam a vigorar a partir de 01.11.2022.
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO DE SALÁRIOS ANO 2022/2023
Ano 2021/2022
I – Sobre os salários de 01/11/2021, será aplicado, em 01/11/2022, o aumento
salarial da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 9.581,40 (nove mil quinhentos e oitenta e um
reais e quarenta centavos), o percentual único e negociado de 6,46% (seis virgula
quarenta e seis por cento), correspondente ao período de 01/11/2021, inclusive, a
31/10/2022, inclusive.
b) Para os salários nominais superiores a R$ 9.581,40 (nove mil quinhentos e
oitenta e um reais e quarenta centavos), será acrescido o valor fixo correspondente de
R$ 618,96 (Seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
II – COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou
aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da
Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação,
concedidos desde 01.11.2021, inclusive, e até 31.10.2022, inclusive, exceto os
decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade,
mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta
natureza.
III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/21), em função com
paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao
paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da
função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base
(01/11/21), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de
R$ 9.581,40 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos),
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considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente
sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da
função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se
for o caso, de forma proporcional.
Mês da
admissão
Para salários até R$ 9.581,40
(inclusive)
Para salários
acima de R$
R$ 9.581,40
nov/21 6,46% R$ 618,96
dez/21 5,91% R$ 566,26
jan/22 5,36% R$ 513,56
fev/22 4,81% R$ 460,87
mar/22 4,26% R$ 408,17
abr/22 3,72% R$ 356,43
mai/22 3,18% R$ 304,69
jun/22 2,64% R$ 252,95
jul/22 2,11% R$ 202,17
ago/22 1,58% R$ 151,39
set/22 1,05% R$ 100,60
out/22 0,52% R$ 49,82
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Ano 2022/2023
Em 01.11.2022, o salário normativo será de R$ 1.977,36 (um mil, novecentos e setenta
e sete reais e trinta e seis centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e
nove) empregados e de R$ 2.028,32 (dois mil e vinte e oito reais e trinta e dois
centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo,
neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir
de 01.10.2022.
O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a
duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime
de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do
art. 58-A e seguintes da CLT.
Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.11.2022.
Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
ANO 2022/2023
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Ano 2022/2023
Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor, comparados
os mesmos períodos 2021 e 2022, fica estipulado relativamente ao ano de 2022 quanto a
participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos
do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição federal e da Lei 10.101, de
19/12/2000, que dispõem sobre este assunto que:
Esta participação (PLR):
a) Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando
ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 16/12/2022, devendo
fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical
representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações
por empresas;
b) O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.149,77 (Um mil cento e
quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), para empresas com até 49 (quarenta
e nove) empregados e R$ 1.277,52 (Um mil duzentos e setenta e sete reais e
cinquenta e dois centavos), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados;
b.1) A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS poderá ser paga em 02
parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/06/2023 e a
segunda até 31/10/2023 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única
parcela, até 30/08/2023;
b.2 A título de contribuição negocial da PLR desconto de 5% (cinco por cento),
sendo que do valor total recolhido, 70% (setenta por cento) é para o sindicato
profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação profissional (que destinará
50% do valor recebido para a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA QUÍMICA – CNTQ e Central Sindical)
b.3) O repasse do desconto a título de contribuição negocial será realizado em até
05 dias após o pagamento da PLR, se a mesma for efetuada em parcela única ou
alternativamente, se parcelada, em até 05 dias após o pagamento da segunda
parcela, através de depósito bancário ou boleto.
c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2022 a
31/12/2022.
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses
efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração
superior a 15 dias. Com relação aos afastados por acidente do trabalho, no período de
apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do afastamento.
Com relação aos afastamentos por suspensão do contrato de trabalho ou redução
proporcional de jornada e salário, em decorrência da Medida Provisória 1045/2021, no
período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do
afastamento.
e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de
01/01/2022 a 31/12/2022, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de
serviço ou fração superior a 15 dias.
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f) caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os
valores descontados dos empregados, o sindicato e a Federação, efetivos beneficiários
dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos
valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela
poderá cobrar do sindicato e Federação ou promover a compensação com outros valores
que devam ser a eles repassados, inclusive relativos a contribuições associativas,
devendo a empresa notificar o sindicato e Federação acerca de ação com o referido objeto
eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
g) base inorganizada é aquela localidade onde não há Sindicato constituído e,
portanto, quem representa os trabalhadores é a correspondente Federação da categoria
profissional, nesse caso, a FEQUIMFAR. Dessa forma, o valor do desconto à título de
contribuição negocial da PLR, contido na letra “b.2 e “b.3”, no tocante aos empregados da
base inorganizada será repassado integralmente à FEQUIMFAR – FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO À INCLUSÃO SOCIAL
ANO 2022/2023
Ano 2022/2023
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice
de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e
educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a
função social do contrato de trabalho, assim, na conformidade com o estabelecido no
artigo 513, “e” da CLT, às empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO recolherão,
às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente
a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de
Trabalhadores, da Federação dos Trabalhadores e dos Sindicatos da categoria
econômica, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
a) recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiados
com a aplicação do presente instrumento, signatários:
5,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 934,77 (novecentos e trinta e quatro
reais e setenta e sete centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
25/11/2022.
1,25% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 233,68 (Duzentos e trinta e três reais
e sessenta e oito centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até 20/12/2022.
b) recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e
Farmacêuticas do Estado de São Paulo por meio de guias próprias por ela emitidas, ou na
falta desta, depósito bancário na Conta Corrente no 12300-7, Agência 0151, do Banco
Itaú:
1,75% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 327,16 (Trezentos e vinte e sete reais
e dezesseis centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/02/2023.
c) com relação às empresas localizadas em bases inorganizadas o recolhimento será
efetuado somente para a Federação, na forma do item b, nas datas e percentuais
seguintes:
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3,5% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 654,34 (Seiscentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
25/11/2022.
3,5% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 654,34 (Seiscentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até
20/12/2022.
1,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 186,94 (Cento e oitenta e seis reais e
noventa e quatro centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/02/2023.
d) recolhimento para os sindicatos da categoria econômica (sindicato patronal) por
meio de boletos bancários por eles emitidos ou na falta destes através de depósito
bancário, com a identificação do contribuinte, conforme abaixo:
2,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 373,91 (Trezentos e setenta e três
reais e noventa e um centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até 31/03/2023.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS
E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINPROQUIM)
CNPJ: 62.652.318/0001-04
Banco 104 – Caixa Econômica Federal
Agência: 0242-2
Conta corrente: 03000257-8
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO,
MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, PARANÁ, SANTA
CATARINA E PERNAMBUCO (SINAESP)
CNPJ: 62.300.421/0001-95
Caixa Econômica
Agência: 0242
Conta Corrente: 267-5
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SITIVESP)
CNPJ: 62.649.637/0001-60
Banco do Brasil (001)
Agência: 1812-0 (Agência Trianon)
DocuSign Envelope ID: C2891EE0-E283-40D6-8478-53C9EDCAFD36
Conta Corrente: 103273-9
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE ANIMAL
(SINDAN)
CNPJ: 62.566.096/0001-07
Banco: Santander
Agência: 4251
Conta Corrente: 13.006.123-6
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO (SIACESP)
CNPJ: 62.660.352/0001-20
Bradesco
Agência:3090
Conta corrente:157687-9
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RESINAS SINTÉTICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
(SIRESP)
CNPJ: 62.300.439/0001-97
Banco do Brasil
Agência: 1812-0
Conta Corrente: 105.008-7
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E
RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO
(SINDIPLAST)
CNPJ: 62.506.175/0001-22
Banco: Bradesco S/A
Agência: 3504-1
Conta Corrente: 80404-5
DocuSign Envelope ID: C2891EE0-E283-40D6-8478-53C9EDCAFD36
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL
(SINDIVEG)
CNPJ: 62.267.760/0001-17
Banco Santander
Agência: 4256
Conta corrente: 13-000171-8
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO
ESTADO DE SÃO PAULO (SIPATESP)
CNPJ: 62.635.644/0001-03
Banco do Brasil
Agência: 1812-0
Conta Corrente: 105179-2
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS PRIMAS PARA
FERTILIZANTES (SINPRIFERT)
CNPJ: 62.660.345/0001-29
Banco: Caixa Econômica Federal (104)
Agência: 0242 (Brás Urb SP)
Conta Corrente: 03-00265-9
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os
empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
§ 1. O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para
prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de
cada entidade.
§ 2. Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título
de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade
próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao
disposto na convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
§ 3. As entidades sindicais profissionais, signatária da presente convenção, declaram
que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao
fundo de que trata o caput da cláusula.
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§ 4. Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias deste instrumento,
através da Federação dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do
Estado de São Paulo, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de
apólice de vida e auxílio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção,
nas seguintes condições e coberturas:
a – Morte: R$ 7.000,00
b – Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 7.000,00
c – Invalidez Permanente Parcial por Acidente Até R$ 7.000,00
d – Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 7.000,00
e – Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00
O valor referente ao Auxílio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação
previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora
quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e),
será de R$ 7.000,00.
§ 5o. A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá ser
idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo
e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas
pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.
§ 6o. O seguro ora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADORES
representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de
sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
§ 7o. As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro
sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em substituição as
cláusulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU
PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXÍLIO FUNERAL, sendo o pagamento limitado
ao contido no § 4o desta cláusula.
As Empresas se obrigam a encaminhar aos Sindicatos Profissionais, Patronais e as
respectivas Federações, quando for o caso, cópia da guia própria e ou ordem
bancária devidamente quitada, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da data de
recolhimento da presente taxa.
Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas
estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado,
por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
José Roberto Squinello
Coordenador da Comissão de Negociações da CEAG-10
Sergio Luiz Leite
Presidente de Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas
do Estado de São Paulo – Fequimfar