Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
Setor farmacÊutico
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016015/2018
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46219.006237/2017-04
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 05/03/2018
FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.953/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ LEITE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QF E COSMETICAS DE AMERICANA, SANTA BARBARA DOESTE, CNPJ n. 56.978.588/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE BAURU E REGIAO SP, CNPJ n. 59.992.990/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON DIAS BICALHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM COSMOPOLIS, ITAPIRA, ARTHUR NOGUEIRA, CNPJ n. 59.030.080/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ODAIR ANTONIO BORTOLOSO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO, CNPJ n. 60.256.104/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO PIMENTA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS DE GUARULHOS, CNPJ n. 51.260.107/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO SILVAN OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM FABR ALC ETANOL BIOET B PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.304.952/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MILTON RIBEIRO SOBRAL;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO, CNPJ n. 56.650.690/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAILDO VIEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE LOUVEIRA, CNPJ n. 14.448.291/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO, CNPJ n. 51.262.780/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON ALVES DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM E DE FERT DO VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 57.740.094/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q. E F. FOSF. PRODS. QUIMS P FINS INDS, SABAO, VELAS, RES, ADB E CORRET. AGRIC., PERF. E ART. DE TOUC. MAT PLAST, TINT E VERN. ITATIBA E REGIAO, CNPJ n. 50.125.335/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDECI MARQUES DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE ITAPECERICA DA SERRA, SAO LOURENCO DA SERRA E JUQUITIBA, CNPJ n. 96.495.478/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NIVALDO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI POTIM E APARECIDA, CNPJ n. 04.842.370/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO DE MELO NETO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CNPJ n. 56.355.696/0001-23, neste ato representado(a) por seu Primeiro Vice Presidente, Sr(a). WAGNER ADMILSON QUEDAS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLAST. QUIM. FARM. E ABRAS. DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 60.113.222/0001-42, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ALCIDES ALVES DA SILVA FILHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM. E FARMAC. E MAT. PLASTICO DE JAGUARIUNA, PED. E AMPARO, CNPJ n. 59.006.890/0001-91, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FRANCISCA ELENIR VANDERLEI SOUZA COSTA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO, CNPJ n. 54.710.215/0001-25, neste ato representado(a) por seu Vice Presidente, Sr(a). SÉRGIO APARECIDO GOES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, MATERIAL PLASTICO, FABRICACAO DO ALCOOL, PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR, TINTAS DE ARARAS, CNPJ n. 56.984.347/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIAO, CNPJ n. 54.711.148/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSÉ CARLOS DE PAULA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q. F. M. P. A. F. R. P. L. F. DE ITAPETININGA E REGIAO, CNPJ n. 67.359.398/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JURANDIR PEDRO DE SOUZA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON AUGUSTO MUSSOLINI e por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos “ESTE IC ABRANGE TÃO SOMENTE A CATEGORIA E TERRITÓRIOS EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA NO REGISTRO SINDICAL DAS ENTIDADES CONVENENTES, EXPEDIDOS PELO MTb. OS MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS.”, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas De Lindóia/SP, Águas De Santa Bárbara/SP, Águas De São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo De Campos/SP, Amparo/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba Da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão De Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra Do Chapéu/SP, Barra Do Turvo/SP, Barretos/SP, Bauru/SP, Bernardino De Campos/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança Do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus Dos Perdões/SP, Bom Sucesso De Itararé/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Campina Do Monte Alegre/SP, Campos Do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela Do Alto/SP, Capivari/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cristais Paulista/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Espírito Santo Do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela Do Norte/SP, Estrela D’Oeste/SP, Euclides Da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz De Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco Da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guarani D’Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Igaraçu Do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaóca/SP, Itapecerica Da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapuã/SP, Itu/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Lupércio/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros Do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirante Do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi Das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morungaba/SP, Narandiba/SP, Natividade Da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D’Oeste/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Paulo De Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedro De Toledo/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piedade/SP, Pilar Do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora Do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Planalto/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quadra/SP, Rafard/SP, Redenção Da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Do Sul/SP, Ribeirão Dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rio Das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto De Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D’Oeste/SP, Santa Clara D’Oeste/SP, Santa Cruz Da Conceição/SP, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Rio Pardo/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Maria Da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita D’Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio De Posse/SP, Santo Antônio Do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, São Bento Do Sapucaí/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João Do Pau D’Alho/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Da Bela Vista/SP, São José Do Barreiro/SP, São José Do Rio Preto/SP, São Lourenço Da Serra/SP, São Luís Do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pedro Do Turvo/SP, São Pedro/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis Do Sul/SP, Serra Negra/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Suzanápolis/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquaral/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre De Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre Do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP e Votuporanga/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de abril de 2018, o salário normativo será de:
- a) R$ 1.483,59 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos) por mês, para as empresas com ate 100 (cem) empregados;
- b) R$ 1.669,84 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) por mês, para as empresas com mais de 100 (cem) empregados.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente instrumento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIOS
I – Sobre os salários de 01/04/2017, já reajustados, será aplicado, em 01/04/2018, o aumento salarial da seguinte forma:
- a) Para os salários nominais até R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), o percentual único e negociado de 2,5% (dois virgula cinco por cento), correspondente ao período de 01/04/2017, inclusive, a 31/03/2018, inclusive.
- b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), valor fixo de R$ 212,79 (duzentos e doze reais e setenta e nove centavos).
II COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/04/2017, inclusive, e até 31/03/2018, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data (01/04/2017), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base anterior (01/04/2017), será aplicado o percentual único indicado na tabela abaixo até a parcela de R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:
Mês de admissão: | Salário acima de R$ 8.511,65: percentual a ser aplicado em 01.04.2018, sobre o salário de admissão. | Salário acima de R$ 8.511,65: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2018, sobre o salário de admissão. |
abr/17 | 2,50% | R$ 212,79 |
mai/17 | 2,29% | R$ 194,86 |
jun/17 | 2,08% | R$ 176,96 |
jul/17 | 1,87% | R$ 159,10 |
ago/17 | 1,66% | R$ 141,28 |
set/17 | 1,45% | R$ 123,49 |
out/17 | 1,24% | R$ 105,74 |
nov/17 | 1,03% | R$ 88,02 |
dez/17 | 0,83% | R$ 70,35 |
jan/18 | 0,62% | R$ 52,71 |
fev/18 | 0,41% | R$ 35,10 |
mar/18 | 0,21% | R$ 17,53 |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2018, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, ambos da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:
- A) O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, seus programas individuais, até 30 de julho do corrente ano, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
- B) O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 352,10 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos, para empresas com mais de 100 (cem) empregados e R$ 1.695,27 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), para empresas com até 100 (cem) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho de 2018, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30 de setembro de 2018;
- C) deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01/01/2018 a 31/12/2018;
- D) Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
- E) No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2018 a 31/12/2018 será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;
- F) Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2018.
- G) Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser negociadas entre sindicatos profissionais e empresas, quando da formalização de acordo entre as partes.
As empresas localizadas na base de representação do SINDUSFARMA que não tenham fins lucrativos pagarão aos seus empregados a Participação nos Lucros e Resultados, a título de Abono, assegurando os valores líquidos, previstos na letra “b”.
Eventuais encargos acrescidos ficarão a cargo do empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO
A cláusula vigésima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 10.04.2017, entre as partes signatárias desse acordo, passará a ter a seguinte redação:
Será concedido Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:
- a) – Para as empresas com até 100 empregados, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
- b) – Para as empresas com mais de 100 empregados, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção:
- a) – Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) ou R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
- b) – Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 4.100,49 (quatro mil e cem reais e quarenta e nove centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) ou R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
- c) – Para os empregados que recebem R$ 4.100,50 (quatro mil e cem reais e cinquenta centavos) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) ou R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
- d) – Para os empregados que recebem salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação, ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
- e) – Fica estabelecido que a partir de 01.04.2019, o teto de aplicação do benefício alimentação passará a ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- f) As empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-alimentação, em valores superiores ao desta cláusula, deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a partir de 01.04.2018, em 9,23% (nove virgula vinte e três por cento), para as empresas com até 100 empregados e 10% (dez por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d”.
- g) Para as empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.
Parágrafo Segundo – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Trabalho e Emprego.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
Envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.
As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:
- a) Para os salários de até R$ 2.417,30 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos), será subsidiado 80% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;
- b) Para os salários de 417,31 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e um centavos), até R$ 3.900,88 (três mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos), será subsidiado 50% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;
- c) Para os salários acima de R$ 3.900,88 (três mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos), será subsidiado 30% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;
Quando utilizado o sistema PBM – PharmacyBenefitManegement, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c”, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.
Limite Mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% do salário nominal + adicionais fixos, para as faixas mencionadas nos itens: a, b e c, acima.
Para salários acima de R$ 7.334,30 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.200,29 (dois mil, duzentos reais e vinte e nove centavos).
Não faz parte deste acordo todo e qualquer medicamento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.
Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médica.
O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRF;
Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamente a seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistência Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.
Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabricação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.
Para as empresas que não tenham Plano de Assistência Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.
Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.
Ficam garantidas as condições mais favoráveis e benéficas praticadas pelas empresas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA – FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL PARA O ANO DE 2018
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
- a) recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente convenção, signatários:
– 5% (cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, até o teto de R$ 425,58, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de Maio de 2018;
– 2% (dois por cento) dos salários já reajustados, R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, até o teto de R$ 170,23, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de junho de 2018;
- b) recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo através de guias próprias por ela emitidas, ou na falta desta, depósito bancário na Conta Corrente nº 07062-4, Agência 6436, Aclimação, do Banco Itaú:
2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, até o teto de R$ 234,07, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de julho de 2018.
- c) com relação às empresas localizadas em bases inorganizadas o recolhimento será efetuado somente para a Federação, na forma do item “b”, nas datas e percentuais seguintes:
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, até o teto de R$ 276,62, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de maio de 2018.
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, até o teto de R$ 276,62, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de junho de 2018.
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 8.511,65 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, até o teto de R$ 276,62, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de julho de 2018.
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
- 1. O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
- 2. Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
- 3. As entidades sindicais profissionais, signatária da presente convenção, declaram que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.
- 4. Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias desta convenção coletiva de trabalho, através da Federação dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção, nas seguintes condições e coberturas:
a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)
b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)
c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente Até R$ 13.000,00 (treze mil reais)
d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)
e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito e documentos necessários, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
- 5º. A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.
- 6º. O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADORES representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
- 7º. As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em substituição as clausulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXILIO FUNERAL, sendo o pagamento limitado ao contido no § 4º desta cláusula.
As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à inclusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais, e para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente convenção.
Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA – GRUPOS DE TRABALHO
As partes, por meio de comissão formada de no máximo 09 (nove) integrantes, sendo 3 (três) representantes indicados pela FETQUIM, 3 (três) representantes indicados pela FEQUIMFAR e 3 (três) representantes indicados pelo SINDUSFARMA, se reunirão ao longo da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de discutir, avaliar e se for o caso, propor alternativas em relação aos impactos da Lei 13.467/2017, na atual CCT.
Na primeira reunião do mencionado grupo será definido o detalhamento de cada tema.
A Comissão será instaurada até 01.06.2018, com início dos trabalhos a partir da sua instauração.
São Paulo, 10 de Abril de 2018
SERGIO LUIZ LEITE
Presidente
FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO
NELSON AUGUSTO MUSSOLINI
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
ARNALDO JORGE PEDACE
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
EDSON DIAS BICALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE BAURU E REGIAO SP
ODAIR ANTONIO BORTOLOSO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM COSMOPOLIS, ITAPIRA, ARTHUR NOGUEIRA
CELIO PIMENTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO
ANTONIO SILVAN OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS DE GUARULHOS
MILTON RIBEIRO SOBRAL
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM FABR ALC ETANOL BIOET B PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO
RAILDO VIEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO
EDISON ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO
VALDECI MARQUES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q. E F. FOSF. PRODS. QUIMS P FINS INDS, SABAO, VELAS, RES, ADB E CORRET. AGRIC., PERF.E ART. DE TOUC. MAT PLAST, TINT E VERN. ITATIBA E REGIAO
NIVALDO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE ITAPECERICA DA SERRA, SAO LOURENCO DA SERRA E JUQUITIBA
SEBASTIAO DE MELO NETO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI POTIM E APARECIDA
WAGNER ADMILSON QUEDAS
Primeiro Vice Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ALCIDES ALVES DA SILVA FILHO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLAST. QUIM. FARM. E ABRAS. DE SOROCABA E REGIAO
FRANCISCA ELENIR VANDERLEI SOUZA COSTA
Procuração
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM. E FARMAC. E MAT. PLASTICO DE JAGUARIUNA, PED. E AMPARO
SÉRGIO APARECIDO GOES
Vice Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO
JOSÉ CARLOS DE PAULA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIAO
JURANDIR PEDRO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q. F. M. P. A. F. R. P. L. F. DE ITAPETININGA E REGIAO
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE LOUVEIRA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q F E COSMETICAS DE AMERICANA, SANTA BARBARA DOESTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM E DE FERT DO VALE DO RIBEIRA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, MATERIAL PLASTICO, FABRICACAO DO ALCOOL, PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR, TINTAS DE ARARAS