Aditivo à Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

Aditivo à Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

SETOR FARMACÊUTICO

 

FEDERACAO TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE S1O PAULO, CNPJ n. 62.812.953/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ LEITE;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS  QF E COSMETICAS DE AMERICANA SANTA BARBARA DOESTE, CNPJ n. 56.978.588/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, MATERIAL PLASTICO,FABRICACAO DO ALCOOL,PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR, TINTAS DE ARARAS CNPJ n. 56.984.347/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 59.992.990/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON DIAS BICALHO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO, CNPJ n. 54.710.215/0001-25, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO APARECIDO GOES;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM COSMOPOLIS ITAPIRA A NOGUEIRA, CNPJ n. 59.030.080/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOEL BLECHA GENEROZO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO, CNPJ n. 60.256.104/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO PIMENTA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS DE GUARULHOS, CNPJ n. 51.260.107/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO SILVAN OLIVEIRA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIAO, CNPJ n. 54.711.148/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DE PAULA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM EMAT PLAST ITAPECERICA DA SERRA REGIAO, CNPJ n. 96.495.478/0001-09, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). NIVALDO DOS SANTOS;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q.F.M.P.A.F.R.P.L.F. DE ITAPETININGA E REGIAO, CNPJ n. 67.359.398/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JURANDIR PEDRO DE SOUZA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q.E F.FOSF.PRODS.QUIMS P FINS INDS,SABAO,VELAS,RES,ADB E CORRET.AGRIC.,PERF.E ART.DE TOUC.MAT PLAST,TINT E VERN. ITATIBA E REGIAO, CNPJ n. 50.125.335/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDECI MARQUES DA SILVA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS  QUIM. E FARMAC. E MAT. PLASTICO DE JAGUARIUNA, PED. E AMPARO, CNPJ n. 59.006.890/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA NALVA VIEIRA GAMA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI POTIM E APARECIDA, CNPJ n. 04.842.370/0001-27, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM FAB ALCOOL PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.304.952/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MILTON RIBEIRO SOBRAL;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO, CNPJ n. 56.650.690/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAILDO VIEIRA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS L.C.MAT.E.A.C.A. SÃO CARLOS, CNPJ n. 59.620.567/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FLAVIO JOSE DE BARROS MORAES;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CNPJ n. 56.355.696/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALMIR APARECIDO FAGUNDES;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLAST.QUIM.FARM.E ABRAS.DE SOROCABA E REGIAO., CNPJ n. 60.113.222/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO DOS SANTOS;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO, CNPJ n. 51.262.780/0001-89, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EDISON ALVES DA SILVA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM E DE FERT DO VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 57.740.094/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE LOUVEIRA, CNPJ n. 14.448.291/0001-90, neste ato representado(a) por por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

E

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON AUGUSTO MUSSOLINI e por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

celebram o presente ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Aditivo à Convenção Coletiva Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Arco-íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba-mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cristais Paulista/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela D’oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D’oeste/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapuã/SP, Itu/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Lupércio/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morungaba/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D’oeste/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-açu/SP, Parisi/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Planalto/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quadra/SP, Rafard/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D’oeste/SP, Santa Clara D’oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita D’oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João do Pau D’alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Preto/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Negra/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquaral/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP e Votuporanga/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de abril de 2016, o salário normativo será de:

  1. a) R$ 1.378,49 (mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) por mês, para as empresas com ate 100 (cem) empregados;
  2. b) R$ 1.551,55 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, para as empresas com mais de 100 (cem) empregados.

Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIOS

I – Sobre os salários de 01/04/2015, já reajustados, será aplicado, em 01/04/2016, o aumento salarial da seguinte forma:

  1. a)         Para os salários nominais até R$ 760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), o percentual único e negociado de 10% (dez por cento), correspondente ao período de 01/04/2015, inclusive, a 31/03/2016, inclusive.
  2. b)         Para os salários nominais superiores a R$ 7.760,00 (sete mil, setecentos e sessenta reais), valor fixo de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais).

II COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/04/2015, inclusive, e até 31/03/2016, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01/04/2015), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base anterior (01/04/2016), será aplicado o percentual único indicado na tabela abaixo até a parcela de R$ 7.760,00 (sete mil, setecentos e sessenta reais) dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

Mês de admissão: Salário acima de R$ 7.760,00: percentual a ser aplicado em 01.04.2016, sobre o salário de admissão. Salário acima de R$ 7.760,00: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2016, sobre o salário de admissão.
abr/15 10,00% R$ 776,00
mai/15 9,13% R$ 708,47
jun/15 8,27% R$ 641,48
jul/15 7,41% R$ 575,01
ago/15 6,56% R$ 509,07
set/15 5,72% R$ 443,66
out/15 4,88% R$ 378,76
nov/15 4,05% R$ 314,37
dez/15 3,23% R$ 250,49
jan/16 2,41% R$ 187,12
fev/16 1,60% R$ 124,25
mar/16 0,80% R$ 61,88

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2016, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, ambos da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:

  1. A) O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, seus programas individuais, até 30 de julho do corrente ano, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
  2. B)  O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 046,00 (dois mil e quarenta e seis reais), para empresas com mais de 100 (cem) empregados e R$  1.475,10 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), para empresas com até 100 (cem) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho de 2016, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30 de setembro de 2016;
  3. C)  deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01/01/2016 a 31/12/2016;
  4. D)  Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
  5. E) No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;
  6. F) Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2016.
  7. G) Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser negociadas entre sindicatos profissionais e empresas, quando da formalização de acordo entre as partes.

As empresas localizadas na base de representação do SINDUSFARMA que não tenham fins lucrativos pagarão aos seus empregados a Participação nos Lucros e Resultados, a título de Abono, assegurando os valores líquidos, previstos na letra “b”.

Eventuais encargos acrescidos ficarão a cargo do empregador.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SEXTA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

  1. a) – Para as empresas com até 100 empregados, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais);
  2. b) – Para as empresas com mais de 100 empregados, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção:

  1. a) – Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os 184,00 (cento e oitenta e quatro  reais) ou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
  2. b) – Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 3.809,98 (três mil, oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) ou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
  3. c) – Para os empregados que recebem R$ 3.809,99 (três mil, oitocentos e nove reais e noventa e nove centavos) até R$ 4.320,47 (quatro mil, trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) ou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
  4. d) –  Para os empregados que recebem salários acima de R$ 4.320,47 (quatro mil, trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação, ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
  5. e) independente da adesão do item (d), será fornecida para os empregados que recebam acima do valor de R$ 4.320,47 (quatro mil, trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), uma cesta de alimentos ou vale alimentação no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), bem como, fica estabelecido o desconto de R$ 1,00 do valor facial do beneficio.
  6. f) As empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-alimentação, em valores superiores ao desta cláusula, deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício em 10% (dez por cento) e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c”,“d” e “e”. Para as empresas que concedem vale refeição por mera liberalidade deverão proceder ao reajuste do valor praticado no mesmo percentual do reajuste conquistado para categoria.
  7. g) Para as empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Segundo – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Trabalho e Emprego.

Ficam ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

  1. a) Para os salários de até R$ 2.246,04 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), será subsidiado 80% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;
  2. b) Para os salários de R$ 2.246,05 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), até R$ 3.624,52 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), será subsidiado 50% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;
  3. c) Para os salários acima de R$ 3.624,52 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), será subsidiado 30% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

Quando utilizado o sistema PBM – PharmacyBenefitManegement, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c”, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Limite Mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% do salário nominal + adicionais fixos, para as faixas mencionadas nos itens: a, b e c, acima.

Para salários acima de R$ 6.976,82 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos, o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.093,05 (dois mil, noventa e três reais e cinco centavos).

Não faz parte deste acordo todo e qualquer medicamento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médica.

O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRF;

Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamente a seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistência Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabricação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Para as empresas que não tenham Plano de Assistência Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Ficam garantidas as condições mais favoráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Observados os parâmetros da clausula Décima Segunda do presente instrumento.  

 

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO-CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

  1. a)         Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de uma hora, podendo optar por um único período de duas horas, a critério da trabalhadora, sem nenhum prejuízo.

A critério da empregada e desde que solicitado previamente, com o devido acompanhamento da entidade sindical profissional, as empresas tendo como base os dois intervalos de 01 (uma) hora cada por 6 (seis) meses previsto no item “a” supra, concederão licença remunerada em dias equivalente a soma das duas horas diárias multiplicada por 06 (seis) meses de idade do filho.

Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;

Na existência de convênio-creche, ficará a critério da (o) empregada (o) mediante apresentação da Certidão de Nascimento optar pelo convênio ou reembolso.

  1. b)         o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, número do CPF e RG.

A solicitação do reembolso deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia após o efetivo pagamento.

  1. c)         dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
  2. d)         o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, bem como, as empregadas que forem afastadas a partir da vigência desta convenção, por auxílio doença ou acidente de trabalho, e as empregadas que prestam serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respetiva creche própria ou conveniada.
  3. e)         o reembolso será devido apos o termino da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; sendo que o prazo acima é valido apenas para opção de reembolso”.
  4. f)         em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
  5. g)         na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
  6. h)         a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.

Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

  1. A)         Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
  2. B)         As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula a empresa cobrirá a diferença.

Observados os parâmetros da clausula Décima Segunda do presente instrumento.  

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável , sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade.

Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.

As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.
Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO À INCLUSÃO SOCIAL

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

  1. a) recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente convenção, signatários:

–  5% (cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite de R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), ou seja, até o teto de R$ 388,00, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de Maio de 2016;

–  2% (dois por cento) dos salários já reajustados, até o limite de R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), ou seja, até o teto de R$ 155,20, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de junho de 2016;

  1. b) recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo através de guias próprias por ela emitidas, ou na falta desta, depósito bancário na Conta Corrente nº 07062-4, Agência 6436, Aclimação, do Banco Itaú:

–  2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite de R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), ou seja, até o teto de R$ 213,40, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de julho de 2016.

  1. c) com relação às empresas localizadas em bases inorganizadas o recolhimento será efetuado somente para a Federação, na forma do item “b”, nas datas e percentuais seguintes:

–  3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite de R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), ou seja, até o teto de R$ 252,20, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de maio de 2016.

–  3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), ou seja, até o teto de R$ 252,20, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de junho de 2016.

–  3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), ou seja, até o teto de R$ 252,20, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de julho de 2016.

Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.

  • 1.  O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
  • 2. Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
  • 3. As entidades sindicais profissionais, signatária da presente convenção, declaram que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.
  • 4.  Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias desta convenção coletiva de trabalho, através da Federação dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte:                                                                     R$ 10.000,00

b- Invalidez Permanente Total por Acidente                  R$ 10.000,00

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente      Até    R$ 10.000,00

d- Invalidez Permanente Funcional por Doença              R$ 10.000,00

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a)     R$   3.500,00

O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 10.000,00.

  • 5º. A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.
  • 6º. O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADORES representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
  • 7º. As empresas ao cumprirem esta clausula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em substituição as clausulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXILIO FUNERAL, sendo o pagamento limitado ao contido no § 4º desta cláusula.

As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à inclusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais, e para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente convenção.

Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

São Paulo, 11 de Abril de 2016

SERGIO LUIZ LEITE
Presidente
FEDERACAO TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE S1O PAULO
EDSON DIAS BICALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE BAURU E REGIAO

SERGIO APARECIDO GOES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO

JOEL BLECHA GENEROZO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM COSMOPOLIS ITAPIRA A NOGUEIRA

CELIO PIMENTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO
ANTONIO SILVAN OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS DE GUARULHOS

JOSE CARLOS DE PAULA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIAO

NIVALDO DOS SANTOS
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM EMAT PLAST ITAPECERICA DA SERRA E REGIAO
JURANDIR PEDRO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q.F.M.P.A.F.R.P.L.F. DE ITAPETININGA E REGIAO

VALDECI MARQUES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q.E F.FOSF.PRODS.QUIMS P FINS INDS,SABAO,VELAS,RES,ADB E CORRET.AGRIC.,PERF.E ART.DE TOUC.MAT PLAST,TINT E VERN. ITATIBA E REGIAO
MARIA NALVA VIEIRA GAMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICA E FARMACEUTICA E MATERIAL PLASTICO DE JAGUARIUNA, PEDREIRA E AMPARO

MILTON RIBEIRO SOBRAL
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM FAB ALCOOL PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO

RAILDO VIEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO

FLAVIO JOSE DE BARROS MORAES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS L.C.MAT.E.A.C.A. DE SÃO CARLOS

ALMIR APARECIDO FAGUNDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE SÃO JOSE DO RIO PRETO

 

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLAST.QUIM.FARM.E ABRAS.DE SOROCABA E REGIAO

EDISON ALVES DA SILVA

Procurador

SIND TRABS INDS QUIMS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO

AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI POTIM E APARECIDA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, MATERIAL PLASTICO, FABRICACAO DO ALCOOL, PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR, TINTAS DE ARARAS E REGIÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QF E COSMETICAS DE AMERICANA SANTA BARBARA DOESTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM E DE FERT DO VALE DO RIBEIRA

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE LOUVEIRA

NELSON AUGUSTO MUSSOLINI
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO

ARNALDO JORGE PEDACE
Procurador
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO